O mediador é um terceiro imparcial, com competência técnica e eleito pelas partes.
A competência técnica diz respeito à capacitação do mediador, que envolve o conhecimento básico de psicologia, sociologia, técnicas de escuta e comunicação, formas de manejo dos conflitos, dentre outros.
Atualmente, no Brasil, diante da inexistência de regulamentação da atividade, qualquer pessoa pode ser um mediador e o Projeto de Lei em trâmite também não faz restrições. Não há, porém, sentido em restringir a mediação aos advogados: um mediador não precisa sequer possuir curso superior, deve ser capacitado para a mediação. De acordo com cada tipo de conflito é que as partes escolherão o mediador que melhor possa orientá-las, que tenha uma formação mais voltada para o caso específico. A atuação do mediador – O mediador tem a função de facilitar a comunicação entre as partes. Sua função é conduzir o diálogo das partes, escutando-as e formulando perguntas.
Essa forma de coordenar a mediação, através da escuta e da formulação de perguntas que levem as partes a refletirem sobre o caso, não é uma criação recente.
O diálogo é o fundamento desse método, em que o conhecimento é extraído do interior da mente pela própria pessoa, a partir de um questionamento bem conduzido, que a encaminhe à essência do que se quer saber.
O mediador deve saber identificar os reais interesses das partes, ocultos devido à angústia e ao discurso influenciado pela sociedade. Roberto Portugal Bacellar, para ilustrar a importância de descobrir-se os reais interesses das partes, cita a história de duas irmãs que brigavam por uma laranja.
Depois de concordarem em dividi-la ao meio, a primeira pegou sua metade, comeu a fruta e jogou a casca fora, enquanto que a segunda jogou fora a fruta e usou a casca para fazer um doce.
O mediador tem o compromisso de manter sigilo obre os fatos conhecidos através das reuniões de mediação.
Isso, inclusive, faz com que a mediação seja mais adequada para certos casos em que não se queira publicidade.
O sigilo também é importante porque possibilita às partes a exposição de sua intimidade para a discussão profunda sobre seus reais interesses.
A regulamentação da mediação, que já está encaminhada pelo projeto de lei nº 4.827/98, deve ser feita de forma adequada e completa, para manter a credibilidade da atividade, que muito contribui para a pacificação social, ao possibilitar o entendimento e a compreensão entre os indivíduos.